A
Câmara Municipal de Chapecó aprovou, em segunda votação, na
sessão ordinária desta quarta-feira (16), o Projeto de Lei n.
192/2026 que institui o Selo “Estabelecimento Amigo do Celíaco”
no município. A proposta é de autoria do vereador Nivaldo Augusto
Rosa (PSD) e cria um mecanismo de reconhecimento para
estabelecimentos que, voluntariamente, adotam práticas de
informação, inclusão e segurança voltadas às pessoas com doença
celíaca.
O selo poderá ser destinado, conforme a
atividade desenvolvida, a restaurantes, lanchonetes, bares,
cafeterias, padarias, supermercados, empórios, lojas de produtos
naturais e outros estabelecimentos que produzam, manipulem ou
comercializem alimentos e produtos destinados a pessoas com restrição
ao glúten.
A adesão será voluntária. Para obter o
selo, o estabelecimento deverá manifestar interesse e atender aos
critérios previstos na lei, considerando sua atividade, porte e
características. Entre os aspectos que poderão ser avaliados estão
a oferta e identificação de produtos sem glúten, medidas para
reduzir o risco de contaminação cruzada, procedimentos de
armazenamento, preparo e manipulação e a orientação ou
capacitação dos colaboradores.
O texto determina que o
Poder Executivo poderá regulamentar a lei, estabelecendo as
condições de utilização do selo e os procedimentos necessários à
sua implementação. Também prevê que o selo poderá ter prazo de
validade e ser renovado, conforme critérios definidos em
regulamento.
Três níveis de classificação
O
projeto estabelece três categorias de selo, identificadas por cores,
de acordo com as práticas adotadas pelo estabelecimento:
Selo
Verde – para estabelecimentos que não realizam
manipulação ou preparo de alimentos com glúten e adotam medidas
para prevenir sua presença ou contaminação cruzada nos produtos
destinados às pessoas com doença celíaca;
Selo
Amarelo – para estabelecimentos que manipulam ou
preparam alimentos com e sem glúten, mas adotam medidas específicas
de organização, armazenamento, preparo, manipulação e
identificação para reduzir o risco de contaminação cruzada;
Selo
Azul – para estabelecimentos que não realizam preparo
ou manipulação de alimentos e comercializam produtos
industrializados ou embalados identificados como sem glúten,
conforme a legislação vigente.
A classificação levará
em conta as atividades efetivamente desenvolvidas por cada
estabelecimento. A identificação por cores terá caráter
informativo e não será considerada certificação sanitária nem
garantia absoluta de ausência de glúten. A concessão do selo
também não substitui as exigências previstas na legislação
sanitária e de defesa do consumidor. “O selo busca valorizar
estabelecimentos que demonstrem compromisso com esses cuidados,
estimulando a oferta de produtos adequados, a correta identificação
dos alimentos e a orientação dos colaboradores”, explica o
vereador Nivaldo Augusto Rosa, autor da proposta.
Segundo
ele, a iniciativa também pretende contribuir para que pessoas com
doença celíaca tenham mais segurança e autonomia ao consumir
produtos ou utilizar serviços. “A doença celíaca exige a
exclusão do glúten da alimentação e cuidados específicos para
evitar a contaminação cruzada durante o preparo, a manipulação e
o armazenamento dos alimentos. Nesse contexto, informações claras e
a adoção de boas práticas pelos estabelecimentos são importantes
para proporcionar maior segurança e autonomia aos consumidores”,
afirma.
Reconhecimento sem criar novas estruturas
O
projeto tem caráter voluntário e de incentivo e não cria novas
obrigações sanitárias para os estabelecimentos. A implementação
das ações deverá observar as competências legais dos órgãos
municipais, o planejamento da Administração e a disponibilidade
orçamentária e financeira. A proposta também determina que a
criação do selo não implica a criação de cargos, órgãos,
estruturas administrativas, programas específicos ou despesas
obrigatórias para o Poder Executivo.
Após a aprovação em segunda votação, o projeto segue para os trâmites necessários à sanção e publicação da lei. A partir da regulamentação, deverão ser definidos os procedimentos para adesão, análise e concessão do selo, bem como as condições para sua utilização, renovação, suspensão ou retirada.







